A Câmara Municipal de Jaguaribara tem sede no prédio denominado “Palácio vereador Edgar Pinheiro Peixoto”, situado na Av. Bezerra de Menezes, 230 –Centro- Jaguaribara – Ceará – CEP: 63.490.000.
Na sede da Câmara só haverá atividade específica de suas funções institucionais, permitido, excepcionalmente, a juízo do Presidente, ato cívico, partidário, educacional, cultural ou outro de manifesto interesse público, mediante prévio e expresso compromisso de responsabilidade do interessado.
O Plenário da Câmara Municipal de Jaguaribara tem denominação de “Plenário vereador Demétrio Garcia de Sá Barreto”, em endereço na sede da Câmara Municipal de Jaguaribara.
A polícia interna é privativa do Presidente e será cumprida pelos seus servidores, podendo ele requisitar força da Guarda Municipal ou força policial.
vedado portar arma na sede da câmara, podendo o Presidente determinar revista, e a quem a ela se recusar fará impedir o ingresso ou a permanência.
A instalação da legislatura e a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos far-se-ão na data legal, às dezessete horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
Para ser empossado, o eleito:
apresentará o diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
desincompatibilizar-se-á, se for o caso;
apresentará declaração de bens;
prestará compromisso, nestes termos: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DE JAGUARIBARA E A LEGISLAÇÃO, E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DE SEU POVO”.
O suplente que, na legislatura, assumir vaga na Câmara por primeira vez prestará o juramento devido, estando dispensado de o fazer nas demais ocasiões em que for convocado, bastando para tanto comparecer ao Legislativo na data e horário da convocação.
Na posse do suplente estão dispensadas as formalidades, podendo ocorrer em qualquer dependência da Câmara, desde que esta seja solene e pública, lavrando-se o respectivo ato.
São prerrogativas do Vereador:
Usar a palavra;
Votar;
Apresentar proposições;
Ocupar cargos nos órgãos da Câmara, na forma regimental;
Licenciar-se, nos termos da legislação em vigor;
Fiscalizar as repartições públicas e tudo que nelas se inserirem.
Cabe ao vereador expedir normas de direito e de convivência.
A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.
Oficializada legalmente a suspensão dos direitos políticos, o Presidente convocará o suplente.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato.
Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
Ocorrer falecimento ou renúncia;
Ocorrer qualquer das hipóteses de extinção de mandato previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal;
O disposto no inciso III, alínea “b”, não se aplica às sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Para os efeitos da alínea “a” do inciso III do art. 10, consideram-se sessões ordinárias as que sejam realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de número legal.
As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão consideradas para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso III do art. 10 deste Regimento.
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
Ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 34 da Lei Orgânica de Jaguaribara ou em legislações especifica;
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, quer por gestos, palavras, ou qualquer outra forma de expressão, ou faltar ainda com o decoro na sua conduta pública.
A renúncia do Vereador será admitida por escrito, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que comunicada ao Plenário pelo Presidente, na primeira sessão, e conste da ata a declaração da extinção do mandato.
Observado o disposto neste artigo, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
O suplente investido na Vereança integrará as mesmas comissões que o substituído integrava, enquanto perdurar a investidura, respeitado o disposto neste Regimento.
Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou dos grupos de ação legislativa, e o intermediário autorizado entre estes e os órgãos da Câmara
As representações partidárias deverão indicar à Mesa os respectivos líderes e vice-líderes, no início de cada legislatura e sempre que ocorrer qualquer alteração nas lideranças.
Os membros da Mesa não poderão ser indicados para exercer a liderança ou vice-liderança, exceto no caso de partido com representante único, afora o cargo de Presidente.
A liderança de partido com representante único será exercida automaticamente por este, dispensadas quaisquer formalidades
Os grupos de ação legislativa poderão se formar a fim de que seus líderes se beneficiem das preferências regimentais
Essas preferências se atribuirão primeiramente ao líder do grupo da maioria.
Somente se poderão constituir grupos com o mínimo de ¼ (um quarto) dos Vereadores da Câmara
A comunicação à Mesa, assinada sempre por todos os Vereadores componentes do grupo, poderá ser apresentada a qualquer tempo, indicando-se, desde logo, seu líder ou vice-líder.
A substituição de líderes ou vice-líderes, ou a modificação na composição dos grupos, será feita sempre pela forma do artigo anterior.
Os líderes e vice-líderes serão escolhidos pela maioria dos representantes do partido, no que se refere ao artigo 16, e por maioria absoluta dos representantes do grupo, a que se refere o artigo 16, e pela mesma forma substituídos.
Terá direito a palavra nas discussões com o tempo de 15 minutos no pequeno expediente.
Mediante provocação de qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal, ato de Vereador que infringir qualquer disposição deste Regimento Interno ou da legislação em geral ou que faltar à ética e ao decoro parlamentar será apurado, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
A perda do mandato será decidida por voto aberto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por iniciativa da Mesa, de Bancada ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
A eleição da Mesa, para o primeiro biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro, em sessão específica, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
A eleição far-se-á da chapa, por voto público e nominal.
Considerar-se-á eleito a chapa dos candidatos que receberem votação da maioria dos Vereadores.
Não se realizando a sessão ou a eleição, o presidente da sessão assumirá interinamente a Presidência da Câmara e convocará sessões extraordinárias, na forma regimental, tantas quantas necessárias para tal.
Todo vereador pode concorrer a eleição para os cargos da mesa obedecidas as condições seguintes:
Só poderá participar do pleito quem constar na chapa registrada até 48 horas antes da eleição.
Será de 24 horas o prazo para substituição de membros da chapa, e só poderá mudar no máximo dois de seus membros, exceto em caso de morte.
No caso de empate numérico de votos, sairá vencedora a chapa cujo qual o candidato a presidência possuir maior idade de nascimento.
O mandato da mesa diretora será de 02 anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.
A eleição para renovação da Mesa da Câmara e de seus substitutos realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do primeiro biênio, reservada exclusivamente para esse fim, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do biênio seguinte, cabendo à Mesa anterior dirigir a sessão e, se for o caso, interinamente, a Câmara.
Para os fins deste artigo aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, no que não lhe for conflitante.
As funções dos membros da Mesa somente cessarão por:
morte;
término do mandato;
renúncia, apresentada por escrito;
destituição do cargo; e
perda do mandato.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto aberto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
O processo de destituição somente será iniciado mediante representação subscrita obrigatoriamente por Vereador e nele será assegurado o direito de defesa, observado, no que couber, o processo de cassação de mandato de Vereador.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, na primeira sessão seguinte à verificação da vaga, antes do Pequeno Expediente, considerando-se automaticamente o eleito.
Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, na sessão imediata àquela em que se deu a vacância, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
Mesa, além das atribuições previstas no art. 41 e seus incisos da Lei Orgânica de Jaguaribara, compete:
promulgar a Emenda à Lei Orgânica de Jaguaribara;
propor projeto de resolução que crie ou extinga cargo dos serviços da Câmara e fixe o respectivo vencimento;
elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
apresentar projeto de decreto legislativo dispondo sobre abertura de crédito suplementar ou especial, no limite aprovado pela lei orçamentária anual, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
aceitar ou recusar as proposições apresentadas nos termos deste Regimento;
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato;
É vedado ao Presidente integrar qualquer comissão permanente ou temporária.
Ao Presidente da Câmara, além das atribuições previstas no art. 42 e seus incisos da Lei Orgânica de Jaguaribara, compete
fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado e não promulgadas pelo Prefeito;
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
prestar informações aos órgãos competentes, sobre lei de iniciativa de Vereador arguida de inconstitucional;
Compete ainda ao Presidente:
quanto às sessões:
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, dirigir todos os trabalhos do Plenário, observando e fazendo observar as normas legais vigentes, interpretar e fazer cumprir este Regimento e manter a ordem dos trabalhos;
solicitar o registro de presença pelos Vereadores e mandar proceder à leitura da matéria apresentada;
transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
conceder ou ceder a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, não permitindo divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
interromper orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido ou quando as circunstâncias o exigirem
declarar esgotado qualquer prazo regimental;
anunciar o que se tenha que discutir ou votar, submeter a matéria à discussão e votação e dar o resultado da votação;
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
anotar em cada documento a decisão do Plenário;
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
estabelecer e dar conhecimento da Ordem do Dia da sessão subsequente, com antecedência mínima de 24 horas;
levar ao conhecimento dos Vereadores a convocação de sessões extraordinárias, através de comunicação pessoal e escrita;
justificar a ausência do Vereador, quando motivada por desempenho de funções como membro de comissão ou representação;
quanto às proposições:
distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
encaminhar ao Prefeito os requerimentos de informações formulados pela câmara;
assinar os autógrafos destinados à promulgação pelo Prefeito;
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado não promulgadas pelo Prefeito
quanto às comissões:
nomear comissões, nos termos deste Regimento;
declarar a destituição de membro de comissão, quando incidir no número de faltas previstas neste Regimento com relação à matéria;
designar, conforme indicação da respectiva bancada, substituto para membro efetivo das comissões permanentes, em caso de falta ou impedimento;
Compete ainda ao Presidente:
convocar e presidir as reuniões da Mesa, quando necessária a deliberação desta;
votar:
na eleição para composição da Mesa;
em todas as matérias com quórum superior a maioria simples; e
quando houver empate nas votações com quórum de maioria simples;
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
assinar a ata das sessões, os editais e as portarias;
dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos no art. 63 e seus parágrafos da Lei Orgânica de Jaguaribara, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os projetos, na forma regimental;
rubricar os livros, papéis e registros destinados aos serviços da Câmara;
manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas nos termos das legislações vigentes;
comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à ocorrência, fazendo constar da ata, a declaração de extinção de mandato, nos casos previstos em lei, e convocar, imediatamente, o respectivo suplente;
apresentar proposições, nos termos regimentais;
dar posse a suplente que deva assumir o mandato, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Quando o Presidente omitir-se ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição, nos termos do disposto neste Regimento.
O Presidente deverá comunicar à Câmara seu afastamento do Município por mais de 15 (quinze) dias, transmitindo o cargo ao seu substituto legal.
O Vice-Presidente substitui o Presidente:
na Presidência da sessão, se o Presidente não comparecer à hora regimental ou se se ausentar durante os trabalhos;
em pleno exercício, em suas licenças ou impedimentos.
No caso do inciso I deste artigo, o Vice-Presidente encaminhará ao Presidente as decisões do Plenário que dependam de suas providências, salvo urgência plenamente justificada.
Ao Primeiro Secretário compete:
assumir a Presidência, na falta eventual do Vice-Presidente, respeitado disposto na Seção VI deste Capítulo;
quando se fizer necessário, proceder à chamada dos Vereadores, anotando as ausências justificadas e as injustificadas;
fiscalizar a redação das atas e assiná-las após o Presidente;
ler, nas horas destinadas por este Regimento, a matéria sujeita à deliberação ou conhecimento do Plenário, quando o autor não tenha requerido autorização para a leitura;
proceder à verificação de votações;
assinar, com o Presidente, os atos da Mesa;
lavrar, a ata das sessões
Compete ao Segundo Secretário:
substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos;
fazer o resumo fiel do que ocorrer na sessão, comunicando à Presidência as irregularidades que constatar;
quando necessário, anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna;
assinar as atas das sessões;
assinar, com o Presidente, os atos da Mesa.
Ausentes o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários os substituem, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os cargos da Secretaria.
Na ausência ou impedimento dos Secretários e/ou seus substitutos o Presidente indicará um ou dois vereadores para, temporariamente, ocuparem os seus cargos com plena competência.
Ausente todos os membros da mesa, assumira a Presidência da sessão o ordinária o vereador mais votado, que esteja presente na sessão, o qual verificará coro legal para início dos trabalhos.
No exercício de suas atribuições, poderão as comissões, além do previsto no § 2º do art. 52 da Lei Orgânica de Jaguaribara, deliberar soberanamente sobre as providências necessárias ao perfeito esclarecimento da proposição que lhes for submetida, determinando toda e qualquer diligência, oficiando ao Prefeito ou a quaisquer órgãos, por meio do Presidente da Câmara, e dividindo seu trabalho como lhes aprouver.
Compete as comissões realizar audiências públicas com as entidades da sociedade civil; receber petições, queixas e representações de qualquer cidadão contra atos inerentes a órgãos públicos municipais.
Ao Presidente da Comissão compete presidir aos trabalhos desta, zelando pelo cumprimento do disposto neste Regimento.
Os membros das comissões que faltarem às reuniões ordinárias por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem prévia justificativa, a critério dos demais membros da Comissão, perderão seu cargo na respectiva comissão
Comunicado o fato ao Presidente da Câmara, providenciará este a substituição do Vereador faltoso, de acordo com o artigo 44 deste Regimento.
Os membros da Mesa, excetuado o Presidente, poderão fazer parte das comissões previstas neste regimento, inclusive ocupando a Presidência destas.
As comissões reunir-se-ão quando necessário e a critério de seu Presidente, mediante convocação deste.
A reunião será pública, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da comissão, um dos quais, nesse caso, será designado para secretariá-la.
As comissões deliberarão somente com a presença da maioria de seus membros.
A comissão deliberará por maioria de votos.
Em caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões, assumirá o seu cargo, nelas, o suplente que o substituir, nos termos deste Regimento.
Se a licença ou impedimento somente se referir à participação na comissão, a agremiação política a que pertencer o membro impedido ou licenciado indicará o substituto, respeitado o disposto no artigo 46 deste Regimento, § 2º.
As comissões permanentes, compostas bienalmente, todas com cinco membros, são
Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento;
Infraestrutura e Mobilidade Urbana;
Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
Ética e Decoro Parlamentar.
As comissões permanentes serão organizadas através de ato da mesa diretora, publicada até a primeira sessão ordinária que se seguir à posse da Mesa, e seus componentes serão indicados pelos líderes dos partidos, observado o disposto no art. 46.
Caso seja protocolada matéria de urgência antes da primeira sessão ordinária, o ate disciplinado no parágrafo anterior deverá ser publicada juntamente com a convocação da sessão disciplinada para a deliberação da matéria.
Na composição das comissões permanentes, sempre que possível, assegurará a representação proporcional dos partidos, em número de membros correspondente à percentagem de sua representação na Câmara, desprezando-se as frações.
Cada Vereador não poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de 3 (três) comissões, excetuada desse limite a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Compete às comissões permanentes dizer sobre as proposições cujos objetivos se enquadrem, a juízo do Presidente da Câmara, nas suas denominações, e especialmente:
JUSTIÇA E REDAÇÃO:
examinar e emitir parecer quanto ao aspecto jurídico e quanto à redação final, em todos os assuntos;
indicar as demais comissões permanentes que deverão se manifestar nos projetos, observado o disposto neste Regimento;
examinar e emitir pareceres, quanto ao mérito, nas seguintes hipóteses:
qualquer tema de competência não prevista nas demais comissões;
alteração deste Regimento;
concessão de título honorífico;
declaração de utilidade pública;
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
instituição de data comemorativa;
FINANÇAS E ORÇAMENTO:
examinar e emitir parecer sobre:
plano plurianual de investimentos, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e demais projetos que versem sobre matéria orçamentária;
prestação de contas do Prefeito Municipal, da Mesa da Câmara e o parecer do Tribunal de Contas;
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
apresentar emendas às propostas orçamentárias;
acompanhar a execução orçamentária da Prefeitura e da Câmara;
INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA:
emitir parecer sobre:
organização do território municipal;
concessão de direito real de uso e alienação de bens municipais;
obras e serviços públicos;
habitação;
transportes individuais e coletivos de pessoas e transporte de cargas, no âmbito do Município;
planejamento urbano;
plano diretor, especialmente controle de parcelamento, uso e ocupação do solo;
atividades econômicas desenvolvidas no Município;
saneamento básico;
vias municipais e sinalização;
projetos urbanos;
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO:
examinar e emitir pareceres sobre:
conservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, artístico e cultural;
serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, recreativos e de lazer;
programas voltados ao idoso, à criança, ao adolescente, à mulher e às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
programas voltados à juventude;
economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura;
programas voltados ao turismo rural e urbano.
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE:
examinar e emitir pareceres sobre:
Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Assistência Social e demais temas relacionados à Seguridade Social;
vigilância em saúde: sanitária, epidemiológica, zoonose e saúde animal;
segurança e saúde do trabalhador;
saneamento básico;
funcionalismo público e seu regime jurídico; criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções; organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta;
proteção ambiental;
controle da poluição ambiental;
proteção da vida humana e dos recursos naturais;
programas voltados à adoção de políticas públicas sustentáveis;
representações que contenham denúncias sobre violação de normas trabalhistas, submetendo ao Plenário sua remessa a quem de direito; e,
promover estudos e pesquisas sobre matéria de sua competência, submetendo ao Plenário sua remessa a quem de direito;
ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante processo disciplinar, e nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, ato de Vereador que ofenda a ética e a postura deontológica do cargo ou a dignidade do Poder Legislativo e de seus membros ou que infrinja qualquer disposição prevista neste Regimento ou na legislação em geral.
Ao apreciar as matérias que lhe são submetidas, a comissão opinará apenas sobre aspectos que são de sua atribuição específica, podendo, no entanto, solicitar ao Presidente da Câmara que outra comissão não indicada se manifeste sobre a matéria.
Recebido o processo, o Presidente da comissão encaminhará ao relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
O relator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar o seu voto.
Findo o prazo sem que o voto seja apresentado, o Presidente da comissão, sob pena da perda do cargo, requisitará o processo, designando novo relator, o qual terá idêntico prazo para relatar.
Se no prazo de 10 (dez) dias a comissão não apresentar o parecer, o Presidente da Câmara requisitará o processo e designará uma Comissão Especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, e persistindo a omissão encaminhara ao plenário independente de parecer da comissão.
No caso de projeto aprazado de iniciativa do Prefeito, as comissões terão os seguintes prazos:
relator: 3 (três) dias para apresentar seu voto;
comissão: 7 (sete) dias improrrogáveis.
Os prazos deste artigo são peremptórios e correm dia a dia.
O parecer da comissão terá, no mínimo, quatro partes:
a exposição da matéria em exame;
as considerações do relator sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo modificações;
a conclusão, com o voto favorável ou contrário do relator; e
a decisão da comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o voto do relator.
Para efeito de contagem de votos emitidos, serão assim considerados:
FAVORÁVEIS – os que tragam a simples aposição da assinatura ou que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;
CONTRÁRIOS – os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”
Qualquer membro da comissão, cuja conclusão seja contrária à do relator, poderá exarar voto em separado, devidamente fundamentado, que, se acolhido pela maioria da comissão, constituir-se-á o seu parecer.
O voto não-acolhido pela maioria da comissão constituir-se-á “voto vencido”.
Na discussão de matéria pendente de parecer, este será verbal.
Na hipótese do artigo, só será admitido voto em separado se for contrário ao voto do relator, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
Exarado o voto do relator, o presidente da sessão indagará da existência de voto contrário, caso este em que o votante poderá usar a palavra por tempo igual ao do relator.
Exarado o voto em separado, o presidente da sessão consultará os demais membros da Comissão, para decisão final sobre o parecer.
A comissão deliberará por maioria de votos.
As comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, a critério de seu Presidente, mediante convocação deste, para discutir, fiscalizar, analisar e propor sugestões em sua área de competência.
São as seguintes as comissões temporárias:
Comissões de Assuntos Relevantes: para estudo, análise, levantamentos ou fiscalização, de um tema específico e relevantes;
Comissão de Representação: destinada a representar a Câmara em ato externo;
Comissão Parlamentar de Inquérito;
Comissão de Investigação: destinada a, sem formalidades, coletar informações sobre fato determinado de competência municipal.
As comissões temporárias, com no mínimo 3 (três) integrantes, serão constituídas para um fim pré-determinado que não seja específico das comissões permanentes, mediante requerimento aprovado pela maioria de dois terços dos vereadores.
O requerimento indicará, desde logo, o número de membros da comissão.
A indicação dos membros da comissão obedecerá ao mesmo critério de composição das comissões permanentes.
Será Presidente da comissão o Vereador escolhido entre os membros da comissão.
Só poderá ser criada até 2 (duas) nova comissão temporária, dentro de cada tipo, enquanto estiverem funcionando simultaneamente.
À exceção da comissão de representação, um mesmo vereador não poderá requerer a constituição de nova comissão temporária:
dentro da mesma sessão legislativa; ou
enquanto estiverem em funcionamento outras 2 (duas) por ele já requeridas.
A Comissão de Investigação será composta por 3 (três) integrantes
As comissões temporárias terão os seguintes prazos, a contar da nomeação dos membros, para conclusão dos seus trabalhos e apresentação de relatório:
Comissões de Assuntos Relevantes: 90 (noventa) dias, prorrogável 1 (uma) vez por idêntico período;
Comissão Parlamentar de Inquérito: 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até 3 (três) vezes por idêntico período;
Comissão de Representação: pelo período que durar a representação; e
No caso da Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá haver outras prorrogações além do especificado, mediante requerimento da comissão aprovado pela maioria de dois terços dos vereadores.
Esgotado o prazo, a comissão será automaticamente dissolvida, arquivando-se o processo.
Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos específicos, de conhecida relevância.
As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente:
a finalidade, devidamente fundamentada;
o número de membros, não superior a cinco;
o prazo de funcionamento.
Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando - se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário na primeira sessão ordinária subsequente.
Do parecer será extraída cópia ao Vereador que solicitar, pela Secretaria da Câmara.
Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, quando este não for realizada pelo presidente ou o vice-presidente, e de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
As Comissões de Representação serão constituídas:
mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao da sua apresentação, se acarretar despesas;
mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
No caso da início “I” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a finalidade;
o número de membros não superior a cinco;
o prazo de duração.
Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não.
A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente
Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.
Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.
As Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerão aos termos do art. 53 da Lei Orgânica de Jaguaribara e poderão requisitar à Mesa funcionários para os seus trabalhos.
As Comissões Parlamentares de Inquérito não paralisarão suas atividades durante os períodos de recesso legislativo.
A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que concluirá por projeto de resolução, de decreto legislativo ou de lei, se a Câmara for competente, ou encaminhará os resultados dos seus estudos ao Ministério Público, se for o caso, através do Presidente da Câmara.
Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Ausentes à hora regimental a Mesa titular, assumirá a Presidência da sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará outros, dentre estes, para secretários.
Tal Mesa dirigirá a sessão até que compareça membro titular ou substituto.
A suspensão da sessão far-se-á:
No caso do inciso II deste artigo, não se interromperá a contagem do tempo reservado à fase da sessão em que se deu a suspensão.
Se a suspensão motivar ausência coletiva dos Vereadores, a reabertura ser-lhes-á comunicada pelo Presidente em tempo hábil.
Qualquer cidadão pode assistir às sessões, desde que:
esteja trajado decentemente
conserve-se em silêncio;
não interpele o Vereador;
respeite o Vereador;
acate as determinações da Mesa
não utilize nenhum tipo de instrumento sonoro.
O Presidente, se necessário, fará:
retirar-se o cidadão insubmisso;
evacuar-se o recinto reservado à assistência.
Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o registro de presença até o final da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Para os fins deste artigo, o registro de presença será recolhido ao final da Ordem do Dia, devendo o Secretário escrever “AUSENTE” no local destinado à assinatura do vereador que não compareceu aos trabalhos.
Ao final da sessão, o Secretário fará constar do registro de presença os nomes dos Vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Para os fins do § 2º, não será considerado ausente o Vereador que se retirar do plenário com o objetivo de fazer obstrução dos trabalhos.
A sessão ordinária far-se-á às segunda-feira, com início às nove horas, excetuados os períodos de recesso legislativo.
A sessão ordinária será aberta mediante presença de um terço dos Vereadores, assim registrada, podendo ser utilizado painel eletrônico para publicização.
Não havendo número, o Presidente aguardará até quinze minutos; persistindo a ocorrência, não haverá sessão, lavrando-se termo não sujeito a Plenário.
O Pequeno Expediente, condicionado à presença de um terço dos Vereadores, destina-se a:
apresentação à Mesa, mediante leitura das ementas pelo Secretário, de:
proposições:
proposta de emenda à lei orgânica de Jaguaribara;
projeto de lei complementar;
veto a projeto de lei complementar;
projeto de lei;
veto a projeto de lei;
projeto de resolução;
projeto de decreto legislativo, exceto com relação à vedação objeto do inciso I do art. 131;
moção;
emenda substitutiva;
recurso;
parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação;
comunicados, pela Presidência, de que a lista dos requerimentos de alçada do plenário já foi distribuída aos senhores vereadores; as listas dos requerimentos de alçada da presidência, das indicações, dos expedientes e das correspondências recebidas acham-se à disposição dos senhores vereadores;
outros comunicados, a juízo do Presidente;
Tribuna Livre.
A Tribuna Livre, com duração de 20 (vinte) minutos improrrogáveis, destina-se a manifestação de cidadãos e cidadãs, respeitados os seguintes critérios.
far-se-á mediante inscrição prévia:
somente via internet, na própria Câmara ou de qualquer computador;
entre o primeiro dia útil posterior a uma sessão e o último dia útil imediatamente anterior à sessão seguinte, quando se dará a manifestação pretendida;
informando o assunto que irá abordar;
a divulgação da ordem de inscrição será feita até 1 (uma) hora antes do início da sessão;
as manifestações respeitarão a ordem de inscrição recebida via formulário eletrônico, limitadas a 5 (cinco) por sessão;
a pessoa inscrita:
só poderá fazer uso da Tribuna uma vez a cada trinta (30) dias;
respeitará o Regimento Interno;
terá a palavra imediatamente cassada no caso de:
uso de linguagem imprópria ao decoro parlamentar
abuso ou desrespeito à Câmara e seus funcionários ou a qualquer autoridade constituída;
falar sobre assunto diverso ao qual se propôs em sua inscrição;
responderá pelos conceitos que emitir;
não será aparteada por Vereador;
que estiver presente e declinar da fala ou que não comparecer e for anunciada pela Presidência, somente poderá utilizar novamente a Tribuna após 90 (noventa) dias;
que realizar denúncia contra qualquer membro do parlamento local ou de qualquer outra autoridade constituída no Município, deverá entregar por escrito, documentos que comprovem a veracidade da denúncia, sob pena de responder pelos atos que emitir.
Em anos eleitorais não haverá Tribuna Livre, a partir da data limite para filiação partidária definida na legislação de regência até o término do pleito.
Findo o Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
A Ordem do Dia é condicionada à presença da maioria absoluta dos Vereadores, assim registrada fisicamente ou por painel eletrônico.
Não havendo coro, a sessão será suspensa por até cinco minutos, e em seguida será feita novo registro, e persistindo o fato, não haverá Ordem do Dia.
A Pauta compõe-se de matérias aptas a discussão e votação plenárias e será organizada pelo Presidente, previamente.
As matérias serão agrupadas segundo “quórum” decrescente
A cada grupo, observar-se-á esta sequência:
discussões interrompidas;
redações finais;
recursos;
vetos;
contas públicas;
subvenções sociais;
projetos aprazados pelo Prefeito;
demais proposições;
moções.
A cada letra, respeitar-se-á a precedência da matéria mais antiga.
A Pauta terá como item único, em cada caso, os projetos de: plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
No caso do § 5º deste artigo, encerrada a votação da matéria e ainda não esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, admitir-se-á a apreciação de projeto em regime de urgência.
Finda a Ordem do Dia, por se ter apreciado a matéria ou esgotado o tempo, passar-se-á ao Grande Expediente.
O Grande Expediente, condicionado à presença de um terço dos Vereadores, assim registrado no painel eletrônico, terá duração máxima de três horas, prorrogáveis, por ate duas horas e destina-se à manifestação de Vereador inscrito sobre:
atitudes ou iniciativa pessoais;
matéria de interesse público.
A inscrição far-se-á pelo Edil interessado, em ordem cronológica, na forma presencial ou eletronicamente, durante as fases anteriores da sessão, podendo a presidência baixar atos regulamentários para organizar as inscrições.
O tempo de duração do Grande Expediente será dividido proporcionalmente entre os inscritos, limitado a, no máximo 15 (quinze) minutos, por orador, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.
Já não havendo orador, ou esgotado o tempo, será feito o registro de presença e encerrada a sessão.
A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, far-se-á a qualquer tempo, vedado apenas iniciá-la no horário reservado à sessão ordinária.
A sessão extraordinária iniciada antes pode estender-se sobre o horário da sessão ordinária, sem prejuízo da duração desta.
A abertura da sessão extraordinária far-se-á mediante presença da maioria absoluta dos Vereadores, assim registrada.
A convocação, no recesso, far-se-á por iniciativa:
do Prefeito;
do Presidente da Câmara; e
da maioria absoluta dos Vereadores mediante ofício ao Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
A comunicação aos Vereadores discriminará o objeto da convocação e será:
verbal, em sessão; ou
escrita e pessoal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
A prorrogação da sessão extraordinária far-se-á por tempo determinado ou indeterminado, por decisão do Plenário, a requerimento verbal, neste cabendo tão-somente discussão.
A sessão solene destina-se a:
instalação de legislatura;
posse do Prefeito;
entrega de título honorífico;
Na sessão solene:
a abertura faz-se com qualquer número;
a duração é indeterminada;
a ordem dos trabalhos é estabelecida pelo Presidente;
falam somente o Presidente e oradores por ele designados ou convidados;
a de entrega de títulos e honrarias poderá realizar-se fora do recinto da Câmara Municipal, obedecidas as disposições contidas no § 2º do art. 49 da Lei Orgânica de Jaguaribara.
do inciso V do § 1º deste artigo, ato da Presidência disporá sobre os procedimentos necessários à realização das sessões solenes.
A sessão secreta será convocada por motivo relevante, pelo Presidente, após decisão plenária tomada por maioria de dois terços, a requerimento verbal sumário.
Na sessão secreta:
estarão presentes somente os vereadores;
preliminarmente, será votada a necessidade de o objeto ser secreto; se não o for, a sessão tornar-se-á pública;
ao final, será votada a necessidade de se publicar a matéria, no todo ou em parte.
A ata será lavrada pelo Secretário e lida, discutida e votada, na própria sessão.
À ata se juntará:
a fala, reduzida a escrito, do orador interessado
outro documento, a juízo do Presidente.
Aprovada a ata, o invólucro será lacrado, datado e assinado pelos presentes.
A ata só será desarquivada e aberta mediante decisão plenária, em sessão secreta, tomada por maioria de dois terços, sob pena de responsabilidade
À sessão secreta aplicam-se as normas regimentais que não colidirem com este capítulo.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á uma ata resumida, contendo o nome dos Vereadores presentes e dos ausentes, e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida e submetida ao Plenário.
A ata será lavrada, ainda que, por falta de número, a sessão seja encerrada.
Os documentos lidos em sessão serão enunciados resumidamente na ata.
Em nenhuma ata será inserido documento, sem requerimento escrito, subscrito por um terço (1/3) dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário.
Toda sessão da Câmara será gravada em sistema de Ata Eletrônica.
Para os fins deste Regimento Interno, considera-se Ata Eletrônica o registro de toda a sessão em meio magnético e/ou eletrônico de som e imagem, excluídos os períodos de suspensão dos trabalhos.
Para acompanhar a Ata Eletrônica será lavrado um registro resumido das principais ocorrências, contendo, quanto à sessão:
tipo e número;
legislatura, sessão legislativa, data completa e horário de início e término dos trabalhos;
nomes dos vereadores presentes e dos ausentes;
nomes dos vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;
registro dos horários de início e término da fala de cada orador e do respectivo objeto da fala.
A Ata Eletrônica integra a ata da sessão.
A partir da gravação da Ata Eletrônica elaborar-se-á, ainda:
cópia, que será arquivada em local distinto do arquivamento daquela;
editada em meio magnético e/ou eletrônico próprio, com os cortes dos períodos de suspensão dos trabalhos e outros definidos pela Presidência.
A ata da sessão anterior será, na sessão subsequente, colocada à disposição dos vereadores interessados, no mínimo uma hora antes do início da sessão e, não havendo pedido de retificação ou impugnação, será considerada aprovada, independente de votação.
Os Vereadores poderão falar sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugnação.
Se o pedido de retificação não for contestado, a ata se considerará aprovada com essa retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
Quando se tratar de impugnação, será a ata submetida à deliberação do Plenário.
Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos Secretários, e em caso contrário, será lavrada uma outra.
Nenhum Vereador poderá falar sobre a ata mais de uma vez, para retificá-la ou impugná-la, e nem por mais de 1 (um) minuto.
A requerimento de Vereador, far-se-á a leitura da ata
Se a ata não for colocada a disposição 1 (uma) hora antes, esta será lida obrigatoriamente na sessão subsequente.
A ata da última sessão de cada biênio será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
Ao falar, o Vereador:
empregará linguagem digna;
tratará o colega de “Senhor” ou “Excelência”;
não fará crítica pessoal a colega ausente da sessão;
se dirigirá ao Presidente ou à Câmara, salvo para:
aparte;
resposta a aparte;
resposta pessoal regimental;
se limitará ao caso regimental alegado para pedir a palavra;
se limitará à matéria em questão;
respeitará o tempo regimental;
O Presidente da sessão, nessa condição, não será interrompido.
Para falar, o Vereador pedirá a palavra ao Presidente, e dele aguardará consentimento.
Para falar em caso permitido a qualquer Vereador, o Presidente da sessão deixará o posto, reassumindo-o:
após a votação da matéria em questão;
em seguida a sua fala, durante o Grande Expediente
Havendo pedidos da palavra simultâneos sobre mesmo assunto, o Presidente organizará esses pedidos, podendo finalizar a questão na falta de ordem.
Cada Vereador terá até 5 (cinco) minutos para falar, nos casos previstos neste Regimento.
Excetuam-se os seguintes casos:
10 (dez) minutos: projetos de lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano plurianual de investimentos;
5 (cinco) minutos:
emenda apresentada após iniciada a discussão da matéria;
requerimento;
encaminhamento de votação;
justificativa de voto;
2 (dois) minutos: questão de ordem;
O Vereador pode apartear o orador, se este o permitir, para indagação ou esclarecimento pertinentes ao assunto em questão
Não cabe aparte a:
encaminhamento de votação;
justificativa de voto;
questão de ordem;
autoridade convocada para prestar informações à Câmara, nos termos dos arts. 220 a 223 deste Regimento.
O Vereador que tiver o pedido de aparte negado pelo orador, não poderá obstruir a sua fala através de questão de ordem para o mesmo assunto, exceto nos casos de resposta pessoal.
O Vereador presente em plenário, atingido por censura pessoal de quem esteja usando a palavra, pode falar para resposta pessoal, de imediato, pelo tempo regimental, se o solicitar ao Presidente.
Configuram censura pessoal os seguintes casos:
quando o Vereador for nominalmente citado; e
quando a manifestação for clara e evidentemente direcionada ao Edil, mesmo este não sendo mencionado nominalmente.
O Presidente, de ofício ou a pedido, solicitará ao Vereador interromper sua fala, para que se atenda:
comunicação relevante ao Plenário;
questão de ordem;
requerimento de urgência;
requerimento de prorrogação da sessão, no caso de extraordinária;
recepção de visitante ou convidado oficiais.
Ao infrator das normas regimentais de uso da palavra, o Presidente, sucessivamente:
advertirá;
havendo insistência, convidará a sentar-se;
havendo insistência, cassará a palavra, caso em que seu microfone será desligado;
havendo insistência, convidará a retirar-se do plenário, caso em que a sessão poderá ser suspensa ou tomada providência cabível.
O Vereador pode evocar o uso da questão de ordem, mediante consentimento da Presidência, nos seguintes casos:
para esclarecer equívocos ou dúvidas em relação a fatos;
solicitar resposta pessoal nos casos previstos no Regimento;
dirimir dúvidas sobre dispositivos constitucionais;
prestar informação sobre fatos relevantes.
Não cabe o uso da questão de ordem, nos seguintes casos:
esclarecimento já dirimido pela Presidência ou por outro Vereador;
para obstrução da fala do orador da tribuna e dos trabalhos legislativos.
A discussão depende da presença da maioria absoluta dos Vereadores.
A discussão é global, com as emendas, se houver.
A discussão dos requerimentos far-se-á nos termos do art. 78.
Pode o Presidente encerrar a discussão, a requerimento regimental, se nela tiverem falado, ou desistido, ou se ausentado:
o autor da proposição; e
os líderes.
Em caso de coincidência entre autor e líder, o vereador fará opção para se manifestar em uma única situação.
Não sendo pedida a palavra, não haverá discussão.
A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria absoluta dos Vereadores, podendo essa ser votada também na sessão seguinte, por decisão do plenário.
O voto é público e aberto, ressalvado o caso de sessão secreta.
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de “quorum” para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Ao Vereador será assegurado o direito de obstrução de votação.
O disposto neste artigo não se aplica a matéria objeto de requerimento de urgência.
Para preservação do direito de obstrução, ao ser anunciada a votação da matéria, proceder-se-á da seguinte forma:
o vereador interessado solicitará “verificação de presença para fins de obstrução regimental”;
uma vez deferida a verificação de presença, o solicitante e os interessados poderão ausentar-se do plenário;
faz-se a verificação de presença.
Constatada a falta de número legal passar-se-á ao item seguinte da Pauta;
Anular-se-á votação se for decisivo o voto de Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação.
O Presidente da Mesa dos trabalhos está dispensado de votar nos casos de votação pública com quórum de maioria simples, exceto quando houver empate no resultado, estando obrigado a fazê-lo nos demais casos.
As deliberações serão tomadas por maioria simples, exceto nos seguintes casos, respeitadas as demais disposições deste Regimento:
por maioria de dois terços, nos casos:
previsto na Constituição Federal (art. 31, § 2º);
previstos na Lei Orgânica de Jaguaribara (arts. 57, § 1º);
de concessão de título honorífico;
por maioria de dois terços (2/3), no caso previsto na Lei Orgânica de Jaguaribara, art. 55, § 1º;
Encerrada qualquer votação, cabe falar em justificativa de voto, exceto no caso de:
parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação;
requerimento; e
projeto de concessão de título honorífico
O Vereador que registrar no painel eletrônico, durante votação, a “abstenção”, não poderá falar em justificativa de voto.
A votação é englobada, salvo emenda e destaque, que se votam após a proposição.
O destaque é votado antes das emendas e a subemenda é votada após a emenda respectiva.
As emendas podem ser:
substitutivas;
supressivas;
modificativas;
aditivas; e
de redação.
As emendas, exceto a substitutiva, serão votadas na ordem cronológica de sua apresentação e no caso das emendas modificativas e aditivas, na sequência dos dispositivos do projeto.
À emenda substitutiva poderá ser apresentada subemenda.
Aprovada a emenda substitutiva, estarão prejudicadas as demais emendas ao texto original.
O destaque é a separação de parte da proposição para votação isolada, podendo recair também sobre veto, emenda e subemenda.
O destaque far-se-á mediante decisão plenária, a requerimento regimental.
As votações far-se-ão por processo eletrônico.
O processo eletrônico informará, em painel visível no plenário, a posição de cada vereador em relação ao objeto de deliberação, a partir de terminais fixos instalados nas mesas de cada Edil e acionados mediante senha pessoal e intransferível.
De toda votação o painel informará o nome dos votantes, seus respectivos votos e a totalização, bem como as ausências que houver.
Em toda votação é admitida a abstenção de votar, computando-se a manifestação do Vereador para fins de apuração de quórum para deliberação.
Os procedimentos a serem adotados a partir da implantação do processo eletrônico para registro de presença e de voto dos vereadores nas sessões serão regulados por resolução específica de iniciativa da Mesa.
Se o processo eletrônico não puder ser realizado, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, que responderão APROVO ou REJEITO, em relação ao objeto da deliberação.
Apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado da votação, declarando o número de votos favoráveis e o de votos contrários.
Nas votações, caso se tenha registrado ausência, far-se-á de imediato uma segunda chamada, somente dos ausentes, para que procedam à votação devida.
Se houver dúvidas sobre o resultado da votação, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
A Ordem do Dia pode ser modificada mediante decisão plenária, a requerimento regimental de:
preferência;
adiamento;
urgência.
A preferência caberá sobre qualquer matéria, exceto:
aquela em votação;
discussão interrompida;
a incluída na pauta por força do § 1º do art. 63 ou do § 3º do art. 65 ambos da Lei Orgânica de Jaguaribara;
a objeto de urgência já aprovada.
O pedido de adiamento, relativo a mesma matéria, poderá ser feito no máximo três vezes, na mesma sessão ou em distintas.
Questão de ordem é a dúvida apresentada ao Presidente, em plenário, sobre legalidade, interpretação ou aplicação de dispositivo do Regimento Interno.
Para ser admitida, a questão de ordem:
será formulada claramente; e
indicará, precisamente, o dispositivo regimental controverso.
A decisão do Presidente obrigará o Plenário desde logo, dela cabendo recurso regimental.
Autor da proposição é o seu primeiro signatário.
A iniciativa de proposição por órgão da Câmara depende de assinatura do seu Presidente ou relator e anuência da maioria dos membros.
No caso de extravio ou retenção indevida que impeça o trâmite da proposição, a Mesa, vencidos os prazos regimentais, fará reconstituir os autos respectivos, pelos meios a seu alcance, e retomar o trâmite.
Todo pedido será, mediante protocolado eletrônico ou físico, o qual este será convertido ao meio eletrônico, encaminhado ao Setor de Projetos e Assessoria Técnico-Legislativa, exceto no caso das proposições suplementares, que serão encaminhadas à Secretaria Legislativa.
No caso das proposições principais:
entre pedidos semelhantes, terá precedência o mais antigo;
dentro da legislatura, os autores de pedidos cuja matéria tenha sido rejeitada ou não-sancionada terão precedência sobre os demais, a menos que este desista de sua reapresentação em favor de outro Vereador;
Todo projeto, após protocolado, será:
despachado à Diretoria Financeira, no caso de projetos com impacto orçamentário apensado, e em seguida à Assessoria Jurídica, para exarar parecer técnico, no qual serão sugeridas, independentemente do aspecto constitucional e legal da matéria, as comissões que devem ser ouvidas;
apresentado à Mesa na sessão ordinária imediata;
despachado à Comissão de Justiça e Redação para indicação, se o caso, das demais comissões a serem ouvidas; e para exarar parecer acerca do projeto.
se for o caso, despachado, simultaneamente, às comissões a serem ouvidas.
Se o projeto receber parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, serão notificados:
o autor, através de cópia do parecer; e
o Plenário, na sessão ordinária imediata, durante o Pequeno Expediente;
Caberá recurso ao plenário da decisão da comissão que emitiu parecer contrário, no prazo de 48 horas da leitura em sessão, o qual, exaurido esse prazo o projeto será arquivado como rejeitado em definitivo
O Vereador autor de projeto rejeitado ou não sancionado terá precedência para reapresentar a matéria, aproveitando emenda e subemenda, se houver.
É matéria de projeto de decreto legislativo:
decisão das contas públicas;
concessão de título honorífico;
Sustação de ato do Poder Executivo Municipal;
demais assuntos de efeitos externos, quetenham como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do Câmara Municipal de Jaguaribara.
No caso do inciso II do “caput” deste artigo:
haverá discussão e nem justificativa de voto;
a votação de todos os projetos far-se-á englobadamente, com as emendas, se houver;
admitir-se-á destaque para votação individualizada.
É matéria de projeto de lei:
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Gestores Municipais, nos termos do inciso VI do art. 29 da CF/88 e do art. 81 da lei orgânica do município de Jaguaribara;
subsídios dos Vereadores, nos termos do § 2º do art.28 da lei orgânica do município de Jaguaribara;
Verba de Gabinete; e
demais assuntos de efeitos externos, que não tenham como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do Câmara Municipal de Jaguaribara
Não será votado, no trimestre que anteceder eleições municipais, projeto relacionado, direta ou indiretamente, com setorização territorial.
Admitir-se-á a aposição de assinatura subscrevendo projeto até a sua colocação em votação.
Emenda é proposição acessória destinada a alterar disposição de proposição principal.
Não se admitirá emenda que altere o tipo da proposição, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 129.
Toda emenda será classificada segundo o tipo de alteração que propuser, conforme o seguinte:
EMENDA SUBSTITUTIVA: alteração completa do projeto, aceita exceção à cláusula de vigência;
EMENDA SUPRESSIVA: supressão de dispositivo completo;
EMENDA MODIFICATIVA: alteração de parte de dispositivo, por supressão, adição ou modificação do texto original;
EMENDA ADITIVA: inclusão de dispositivo novo;
EMENDA DE REDAÇÃO: retificação gramatical ou formal exclusiva
À emenda substitutiva aplicar-se-á, como couber, os mesmos critérios definidos para o trâmite de projetos, nos termos do disposto no art. 134.
É vedada a apresentação de Emenda Substitutiva no caso de projeto constante da Pauta ou nela incluída mediante requerimento de urgência.
No caso de projeto adiado, o prazo do adiamento será estendido até que a Emenda Substitutiva torne-se apta a apreciação.
A Pauta informará, quando for o caso, a existência de Emenda Substitutiva a projeto.
Qualquer emenda poderá ser retirada, fora de sessão, a requerimento escrito do autor à Presidência.
Será recusada emenda que não tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição original
Cabe recurso ao Plenário contra ato que recusar emenda.
A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Subemenda é a proposição acessória destinada a alterar emenda, aplicando-se a esta os mesmos critérios que cabem àquela.
A emenda só será admitida antes do encerramento da discussão, e, iniciada esta, dependerá da assinatura da maioria absoluta dos Vereadores.
Emenda, subemenda e mensagem aditiva apresentadas só se votarão após conhecimento da matéria pelo Plenário, mediante cópia.
Se a apresentação ocorrer depois que a pauta tiver sido informada aos Vereadores, proceder-se-á também à leitura em Plenário do teor da matéria objeto deste artigo, respeitado o seguinte:
logo após o anúncio da matéria, antes de se iniciar a discussão; ou
de imediato, se a discussão já houver sido iniciada.
A emenda será admitida em qualquer fase de tramitação no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica de Jaguaribara.
Substitutivo é a preposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem Ihe alterar a substância ou modificar sua autoria.
Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto.
O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de pedido, sobre a proposição original.
Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais.
A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.
Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por maioria absoluta.
A Moção, de APOIO, de APELO, de PESAR ou de REPÚDIO, é a proposição com que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto com reflexos sobre a comunidade Jaguaribarense.
A Moção será válida para acontecimento presente ou passado, de caráter municipal, estadual, nacional ou internacional, e será dirigida a pessoas, poderes, autoridades ou entidades públicas ou privadas estabelecidas fora do Município.
Uma vez apresentada, a Moção será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte para ser apreciada em discussão e votação únicas.
Qualquer Vereador, poderá requerer verbalmente audiência de Comissão que julgar conveniente, sujeitando este pedido à deliberação do Plenário.
Requerimento sumário é o que não admite discussão sem encaminhamento de votação nem justificativa de voto.
É de alçada do Presidente:
verbal, o requerimento de:
uso da palavra;
retificação ou impugnação de ata;
registro, em ata, de voto simbólico;
observância de disposição regimental;
verificação de presença;
verificação de votação simbólica;
leitura de matéria em debate, para ciência plenária;
informação sobre os trabalhos ou a pauta;
documento interno de interesse dos debates;
encerramento de discussão, quando couber;
retirada de emenda, subemenda, moção, requerimento e indicação;
escrito, o requerimento de:
renúncia de membro da Mesa;
renúncia de Vereador;
audiência prévia de comissão, no interesse de outra;
informação sobre ato do Presidente, da Mesa ou da Câmara;
inclusão na Ordem do Dia de proposição apta;
referenda plenária de recusa de proposição;
realização de Audiência Pública;
trâmite de proposição não-inclusa na Ordem do Dia:
retirada;
sustação
retomada de trâmite;
juntada ou desentranhamento de documentos;
retirada de emenda não apreciada;
manifestação de Vereador:
voto de congratulações ou louvor;
voto de pesar por falecimento;
censura;
junto a pessoas ou entidades públicas ou privadas não-municipais, para solicitação de esclarecimentos ou providências ou para apresentação de congratulações ou elogios por qualquer iniciativa que tenha promovido ou esteja promovendo no momento presente;
licença de Vereador, exceto para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, nos termos da Lei Orgânica de Jaguaribara;
realização de consulta pública de proposição.
O Vereador que requerer verificação de presença não poderá se ausentar do plenário enquanto durar a verificação requerida, sob pena de seu nome ser computado entre Vereadores que registraram presença, para os efeitos regimentais do momento.
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos de sua alçada, salvo os que pelo próprio Regimento devam receber a sua anuência.
No caso de entender o Presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará pronunciamento da comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
É de alçada plenária:
verbal e sumário, o requerimento de:
suspensão da sessão;
prorrogação da sessão extraordinária e da ordem do dia da sessão ordinária;
votação nominal;
destaque;
convocação de sessão secreta;
vista de processo, quando em sessão;
verbal, admitida unicamente discussão, o requerimento de:
adiamento;
retirada, desde que formulado pelo autor, de:
projeto constante da Pauta;
emenda substitutiva;
preferência;
exclusão de projeto constante da pauta, limitada a uma única vez;
urgência;
retirada de urgência;
escrito, sem justificativa de voto o requerimento de:
informação do Prefeito sobre assunto referente à administração;
sessão:
não-realização de sessão ordinária;
adiamento da data de sessão ordinária imediata a feriado ou ponto facultativo;
convocação de sessão solene e especial;
inserção de documentos nos anais;
audiência de comissão, ressalvada alçada do Presidente;
formação de comissão temporária;
convocação de titular de cargo de Secretário Municipal na Administração, para prestar informações em Plenário sobre sua Pasta e demais funcionários;
licença de Vereador para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, nos termos da Lei Orgânica de Jaguaribara, art. 30, II;
instauração de processo para destituição de membro da Mesa;
Não se admitirá, na mesma sessão, para a mesma matéria:
mais de três requerimentos de adiamento;
reiteração de requerimento já votado;
pedido de urgência, uma vez deliberada pelo Plenário o seu adiamento.
Indicação é a proposição escrita com que o Vereador apresenta sugestões ao Prefeito ou à Mesa.
Adotará a forma de indicação ao Prefeito toda reivindicação a qualquer órgão da administração direta ou indireta.
Uma vez apresentada, a indicação será encaminhada pelo Presidente, sem discussão nem votação.
Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo determinado por este Regimento.
Se o parecer for:
favorável, o Presidente encaminhará a indicação;
contrário ou se não for exarado no prazo regimental, a indicação será incluída na pauta da sessão ordinária imediata, admitido-se a discussão apenas pelo autor e parecer verbal, se o caso.
Não serão admitidas emendas às indicações
A retirada da proposição far-se-á a qualquer tempo, nos termos deste Regimento, ressalvada:
proposição apresentada pelo Prefeito, caso em que bastará solicitação escrita deste, não sujeita a Plenário;
proposição apresentada e não-votada na legislatura anterior, de autoria de Vereador não-reeleito, que será arquivada por despacho do Presidente;
Estará prejudicada qualquer proposição que seja objeto de deliberação pelo Plenário se outra de idêntico teor houver sido aprovada ou rejeitada.
A reapresentação da matéria, na mesma sessão legislativa, depende de assinatura da maioria absoluta, ressalvada iniciativa do Prefeito.
A Mesa recusará qualquer proposição:
antirregimental;
que contenha expressão ofensiva a outrem;
a que falte qualquer documento, ou em que a este faltem os elementos completos, especialmente nome e assinatura do responsável legal, no caso de planta, memorial, laudo ou outro documento técnico;
que, aludindo a dispositivo legal ou cláusula contratual, não os transcreva e às remissões que contiver;
que, sendo projeto de lei que autorize doação ou concessão do direito real de uso de área pública reservada para sistema de lazer ou recreio, não caracterize em planta:
área total reservada no loteamento para tal fim;
que, feita a doação ou concessão, os percentuais legais continuarão respeitados.
A requerimento do autor ao Presidente, a recusa será submetida a referenda plenária, tomada por maioria absoluta, na sessão ordinária imediata, após apreciação da ata, permitido somente encaminhamento de votação.
O pedido de vista far-se-á por tempo determinado, pelo prazo de até 7 (sete) dias:
quando em sessão, mediante requerimento verbal sumário:
aprovado sumariamente;
deferido pela Plenária, para matéria não-constante da Pauta;
quando fora de sessão, através de ofício à Presidência, por esta deferido.
No caso do inciso I do caput deste artigo, o requerimento só caberá enquanto não iniciada a votação da matéria;
O disposto neste artigo não se aplica a projeto objeto:
de veto;
do disposto no art. 53 e §§ da Lei Orgânica de Jaguaribara;
de apreciação em regime de urgência.
Só caberá novo pedido de vista, pelo mesmo requerente, após 60 (sessenta) dias de vencido o prazo do pedido anterior.
Concedida vista ao processo:
considerar-se-á a matéria como retirada da Pauta, se o caso;
o interessado assinará termo próprio, responsabilizando-se pelos autos;
vencido o prazo, se o requerente não devolver os autos, o Presidente requisitá-los-á de imediato, estando o interessado sujeito a pena disciplinar, aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
se nos autos devolvidos for constatada, comprovadamente, a falta de qualquer documento ou de parte dele, ou ainda rasura de qualquer parte deles, o interessado estará sujeito a pena disciplinar, aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
o interessado devolverá o processo imediatamente no caso de pedido de urgência aprovado pelo Plenário.
As proposições poderão ter autoria conjunta, respeitadas as seguintes condições:
nos casos em que este Regimento se refere a “autor”, alcançarão também a presunção de “autores”;
o requerido por um dos autores, uma vez deferido pela Presidência ou aprovado pelo Plenário, não será objeto ou de nova solicitação, ainda que para data ou prazo diferente, ou de cancelamento do requerido, encaminhado por outro dos autores;
O disposto neste capítulo não se aplica no caso de projeto de decreto legislativo de concessão de título honorífico.
No caso de formação de comissão temporária, nos termos dos arts. 60, § 4º, a presidência caberá ao primeiro signatário registrado dentre os autores
As proposições poderão ser submetidas a consulta pública através do sítio eletrônico da Câmara Municipal
A consulta pública realizar-se-á mediante requerimento à Presidência formulado por autor da proposição.
A participação na consulta será condicionada a prévio cadastro no sítio da Câmara Municipal.
Ato da Mesa regulamentará a realização de consulta pública.
Recebida, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo à disposição, durante o prazo de cinco dias, para receber emendas.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será subscrita por um terço dos membros da Câmara.
Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão de Justiça e Redação para parecer, no prazo de cinco dias úteis.
Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão de Justiça e Redação para a redação do vencido, no prazo de vinte e quatro horas.
Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa, para distribuição em avulso da matéria aprovada em primeiro turno.
No primeiro dia útil, após a elaboração da redação final, a proposta estará à disposição, pelo prazo de dez dias, no mínimo, para receber emenda em segundo turno.
Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
A emenda contendo matéria nova só será admitida desde que pertinente à proposição.
Tendo sido apresentada a emenda, será a proposta enviada à Comissão de Justiça e Redação para receber parecer, no prazo de dois dias úteis.
Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na ordem do dia para discussão e votação em segundo turno.
Na discussão de proposta popular poderá usar a palavra, na comissão e no Plenário, pelo prazo de quinze minutos prorrogável por mais cinco minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver indicado.
Aprovada em redação final, a proposta de emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares, fundamentais, que regem a atividade de um órgão ou entidade.
O projeto de codificação, depois de protocolado, será encaminhado à Consultoria Jurídica, independentemente da leitura resumida no Expediente.
Instruído com o parecer da Consultoria Jurídica, o projeto será encaminhado às comissões competentes, contando-se em dobro os prazos cabíveis ao relator e à comissão.
Instruído com os pareceres das comissões, o projeto estará apto à discussão e votação.
A discussão e a votação do projeto far-se-ão englobadamente, salvo destaque.
Aprovado com emenda, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para exarar parecer de redação final, no prazo de 10 (dez) dias.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, recebidos nos termos do artigo 35, § 2º, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, c/c o art. 165, § 9º, da Constituição da República, serão lidos no expediente, em resumo, e assim publicados pelo órgão oficial da Câmara.
O Presidente determinará a distribuição dos respectivos avulsos e encaminhará as propostas à Consultoria Jurídica para exame e parecer.
Instruídas com o parecer da Consultoria Jurídica, as propostas serão encaminhadas para as comissões de Justiça e Redação e a de Finança e Orçamento, para examinar os projetos e sobre eles emitirem parecer, no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado, devidamente justificado.
As emendas, em número máximo de 10 (dez) por vereador, só poderão ser oferecidas na comissão de justiça e redação.
A emenda não acolhida na comissão de justiça e redação considerar-se-á rejeitada pela Câmara Municipal, salvo se dois terços dos membros desta requererem sua votação em Plenário.
As propostas orçamentárias obedecerão, além do disposto neste Regimento Interno, aos ditames da Constituição da República (arts. 165/169) e aos mandamentos da Lei Orgânica de Jaguaribara (arts. 144/150).
Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do Dia, para ser apreciada em uma única discussão e votação.
A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Se houver emendas, estas serão votadas uma a uma, sem discussão.
Se a proposta orçamentária for aprovada com emendas, retornará à comissão mista, para o competente entrosamento.
Não serão objeto de deliberação emendas ao projeto de lei de orçamento de que decorra:
as vedações previstas no artigo 148 da Lei Orgânica de Jaguaribara;
aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo;
alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatidão da proposta (Lei nº 4.320/64, art. 33).
aumento da despesa prevista ou alteração da criação de cargos.
As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia aumentada para quatro horas e meia e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.
O Presidente prorrogará, de ofício, as sessões, até a discussão e votação da matéria.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o orçamento esteja concluído até o encerramento da sessão legislativa.
Caso não finalize a votação, a Câmara não entrará em recesso até sua votação final.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, nos termos do art. 147, § 5º, da Lei Orgânica Municipal.
Em ocorrendo veto, emenda ou rejeição dos projetos aqui tratados, aplicar-se-á o disposto no art. 166, § 8º, da CF, c/c o art. 147, § 8º, da LOM.
Se o Prefeito usar do direito do veto, este deverá ser apreciado dentro de 10 dias.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município atenderá ao disposto nos artigos 69 e ss da Lei Orgânica Municipal, além das normas previstas neste Regimento.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Ceará, compreendendo:
apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
O Prefeito encaminhará suas contas anuais consolidadas do município até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, a fim de que o Presidente da Câmara as remeta para o Tribunal de Contas até o dia 10 de abril.
As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para que este emita o competente parecer.
Recebido o processo do Tribunal de Contas, o Presidente, independentemente de leitura do parecer prévio em plenário, mandará publicar este, distribuindo cópias de seu teor aos Vereadores e o enviando à Comissão de Finanças e Orçamento.
A Comissão de Finanças e Orçamento terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer acompanhado de projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas, sem o que serão elas encaminhadas à Ordem do Dia somente com o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Instruída com os pareceres das comissões, ou decorrido o prazo para tal, a matéria será distribuída aos Vereadores e incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária imediata.
Para emitir os pareceres, as comissões podem vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Todo Vereador pode acompanhar os estudos das comissões, no período em que o processo lhe estiver entregue.
As contas serão submetidas a uma única discussão e votação.
O julgamento das Contas pela Câmara obedecerá ao disposto no artigo 69, § 2º, letras “a”, “b” e “c” da Lei Orgânica Municipal
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica de Jaguaribara.
A declaração de utilidade pública em favor de instituição será objeto de projeto de lei acompanhado dos seguintes documentos a ela relativos:
certidão de registro público;
cópia autêntica da ata de fundação;
cópia autêntica do estatuto, que prove ser finalidade social uma das seguintes:
filantropia;
assistência a pessoas portadoras de deficiência;
assistência a trabalhadores;
assistência médico-sanitária;
ensino;
ecologia;
civismo;
cultura, arte, ciência;
esporte, recreação, educação física;
assistência à maternidade, à infância, à velhice;
relatório, assinado pelo Presidente, das atividades mensais da instituição nos doze meses mais recentes;
declaração dos diretores de que não são remunerados;
cópia autêntica de inscrição na repartição fazendária federal.
Não são passíveis de declaração de utilidade pública, ainda que tenham por finalidade social alguma das listadas nas alíneas do inciso III do “caput” deste artigo, as seguintes instituições:
sociedades comerciais e empresas individuais de responsabilidade limitada;
cooperativas;
fundações públicas;
fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público;
sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria profissional;
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
organizações religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
O parecer da Comissão de Justiça e Redação abrangerá também o mérito, po
dendo ela proceder a vistoria na instituição.
A instituição de data e/ou evento comemorativo e/ou sua inclusão no Calendário Municipal de Eventos far-se-ão mediante as seguintes condições:
já ter sido realizado anteriormente, há no mínimo dois anos, em anos subsequentes;
instrução do projeto com os seguintes documentos, fornecidos pela entidade promotora:
prova de constituição legal;
prova de atuação numa das seguintes áreas:
turismo;
cultura;
recreação;
esporte;
assistência social;
representação profissional;
manifestação de concordância com a instituição oficial e/ou inclusão no Calendário Municipal de Eventos;
objetivos do evento;
relatório dos eventos realizados nos dois últimos anos.
Excetuam-se:
do disposto neste capítulo os projetos de iniciativa do Executivo;
do disposto nos incisos I e II deste artigo, o evento publicamente reconhecido pela União, pelo Estado ou por organismo internacional;
do disposto no inciso II, “a” e “b”, deste artigo, o evento promovido por órgão público
Nos projetos, manifestar-se-á exclusivamente a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer abrangerá também o mérito, podendo ela proceder às vistorias que julgar necessárias.
São títulos honoríficos:
Cidadão Jaguaribarense;
Cidadão Benemérito;
Exportador do Ano, destinado à empresa aqui estabelecida que melhor se destacar nas exportações;
Empreendedores do ano, destinados aos comerciantes que melhor se destacar na geração de emprego e renda no município;
Funcionário Público Municipal do Ano, destinado ao que, se destacando com assiduidade e eficiência no exercício de suas funções, tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município;
Ordem do Mérito Municipal, destinada às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou se distinguido, notoriamente, no Município de Jaguaribara, em qualquer campo da atividade humana, pela contribuição excepcional prestada à saúde, à vida, à segurança, ao progresso intelectual da coletividade, ou mesmo por atos isolados de bravura, heroísmo e de abnegação, em benefício do próximo;
Diploma de Reconhecimento, destinado a entidades que tenham prestado relevante serviço ao Município;
Diploma do Mérito Esportivo, destinado a atletas, técnicos e dirigentes esportivos locais que reconhecidamente tenham prestado serviço ao esporte no Município, admitida a outorga de um para cada espécie, por ano;
Diploma do Mérito Administrativo, destinado a servidores públicos civis da administração direta e autárquica e a empregados de entidades paraestatais municipais, estaduais e federais que, lotados em repartições ou unidades situadas neste Município, nelas houverem merecido reconhecido destaque em serviço;
Diploma de Homenagem Póstuma, destinado a quem tenha realizado trabalho relevante no Município;
Vereador Honorário, destinado a ex-Vereador titular de mandato;
A concessão far-se-á por decreto legislativo.
Cada Vereador só poderá apresentar anualmente dois projetos.
O projeto só será admitido pela Mesa se estiver instruído com a biografia completa de quem se pretenda homenagear.
No caso do item III do artigo anterior, as empresas apresentarão até 30 de março relatórios circunstanciados, comprovando as exportações havidas no exercício anterior, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento analisá-los e apresentar o projeto.
A entrega dos Títulos de que trata este Capítulo será feita, em sessão solene para esse fim convocada, podendo, entretanto, em casos excepcionais, devidamente justificados, ser feita diretamente ao homenageado, nas dependências da Câmara, sem formalidades especiais, mantida, no entanto a solenidade do ato.
Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara só será permitida a palavra ao Vereador designado pelo Presidente como orador oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, pronunciamento de outro Vereador.
Dos pergaminhos constará o nome do autor da homenagem.
No caso do item X do art. 202, o diploma será entregue a representante da família.
Não será indicada para recebimento de qualquer título honorífico a pessoa que incorrer nas vedações que tratam as alíneas “b” a “q” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar federal no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos e cessação, e determina outras providências.
Constatado, a qualquer tempo, que o homenageado incorreu nas vedações de que tratam o art. 206 deste Regimento Interno, será cassado o título honorífico concedido.
Ultimada a fase de votação, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a redação final, no prazo de três dias, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação.
Os projetos de lei do plano plurianual de investimentos, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual que tiveram aprovada emenda promovendo alteração de valores, serão também remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento.
Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Os recursos contra atos do Presidente ou da Mesa serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar no prazo regimental e elaborar projeto de resolução.
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, imediata.
Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
Os projetos de autoria do Prefeito, aprazados nos termos do art. 63 da Lei Orgânica de Jaguaribara, respeitadas as demais disposições deste Regimento, serão incluídos na pauta da sessão ordinária imediata quando aptos para apreciação ou quando vencido o prazo, caso em que o parecer poderá ser exarado verbalmente.
Urgência é a dispensa de exigências regimentais concedidas a uma proposição, a fim de que ela possa ser apreciada, de imediato, pelo Plenário.
As exigências de parecer da Consultoria Jurídica, parecer de comissão permanente, pelo menos verbal, e de número legal não serão dispensadas.
Não será permitido tramitar em regime de urgência projetos de lei oriundos do Executivo que versarem sobre criação e reestruturação de cargos ou funções gratificadas ou que criem quaisquer outras vantagens a servidores ou funcionários municipais, devendo tais projetos, se for o caso, tramitar nos termos de projeto aprazado pelo Prefeito.
Concedida a urgência para a proposição sem parecer, as comissões competentes emiti-lo-ão verbalmente ou por escrito, sendo permitido o parecer escrito em conjunto.
Se as comissões competentes estiverem impossibilitadas de emitir parecer, o Presidente designará comissão especial.
Nos casos previstos neste artigo e no parágrafo anterior, o Presidente fixará um prazo para as comissões emitirem seus pareceres, não excedendo a 30 (trinta) minutos, salvo em casos excepcionais, quando poderá haver uma prorrogação pelo mesmo prazo.
O requerimento de urgência somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
Excetuam-se os casos de segurança e calamidade pública, em que o requerimento será imediatamente apreciado pelo Plenário, em qualquer fase da sessão.
Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição com prejuízo da urgência já votada, salvo o disposto no parágrafo anterior.
Aprovado o requerimento de urgência, entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão, observada a exigência de pareceres, ficando prejudicada a Pauta, até sua decisão, considerando-se prorrogada a sessão automaticamente, se necessário.
Existindo matéria urgente e não havendo “quórum” para votação, o Presidente suspenderá os trabalhos por 5 (cinco) minutos, excluindo este interregno do prazo de duração dos trabalhos da sessão.
Se, esgotado o prazo de suspensão dos trabalhos, persistir a falta de “quórum”, a matéria será
adiada para a sessão imediata.
Durante a discussão do projeto em regime de urgência, mediante requerimento regimental poderá ser retirada a urgência.
Concedida a retirada da urgência, o projeto retornará à sua tramitação normal.
A tramitação do veto, no que couber, far-se-á nos termos deste Regimento, respeitados ainda os seguintes critérios:
quando versar sobre mérito, manifestar-se-ão também as mesmas comissões de mérito competentes indicadas para o projeto;
as comissões terão prazo conjunto improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação;
instruído com os pareceres das comissões, ou vencido o prazo para tal, será incluído na Pauta da sessão ordinária imediata.
Se o veto não for apreciado dentro de 30 dias de seu recebimento, proceder-se-á conforme o § 3º do art. 65 da Lei Orgânica de Jaguaribara.
Os Secretários, Coordenadores e titulares de órgãos da Administração direta ou indireta e de entidades paraestatais poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assuntos de suas competências administrativas.
A convocação far-se-á através de requerimento subscrito por, no mínimo, um dos Vereadores, discutido e votado, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.
O requerimento limitará a convocação à matéria de competência privativa do convocado.
Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao convocado, enviando-lhe cópia autêntica do requerimento e determinando-lhe o dia e a hora de seu comparecimento, nos termos do artigo 50 da Constituição Federal
O Presidente da Câmara dará ciência da convocação ao Prefeito.
A Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o convocado sobre os motivos da convocação.
A sessão terá duração máxima de 4 (quatro) horas, prorrogável a requerimento verbal aprovado pelo Plenário, sem sofrer discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Aberta a sessão, cada um dos Vereadores previamente inscritos disporá, sucessivamente, de 5 (cinco) minutos para formular indagação ao convocado, vedados apartes
O convocado e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
Poderá o convocado, independentemente de convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Na sessão extraordinária convocada para esse fim, o convocado fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.
Ao comparecimento dos agentes à Câmara, nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 221.
Sempre que comparecerem à Câmara, os agentes mencionados terão assento à Mesa à direita do Presidente
A Audiência Pública destina-se a ouvida geral sobre proposições em trâmite interno.
A pauta e a data da realização serão fixadas pela Mesa e os líderes de bancada, à vista das proposições indicadas por qualquer interessado mediante requerimento apresentado à Presidência subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
A realização da Audiência Pública será regulada pela Mesa.
A Reunião Pública destina-se à exposição geral de assuntos pertinentes e de interesse da comunidade local.
Qualquer Vereador poderá solicitar ao Presidente, via ofício, a realização de Reunião Pública, especificando o assunto a ser tratado e a data de sua realização.
A condução dos trabalhos será organizada pelo Vereador autor da solicitação, podendo, a seu critério, conceder a palavra aos presentes.
A Presidência da Câmara pode indeferir o pedido de Reunião Pública, se o assunto abordado não for de interesse da coletividade Jaguaribarense.
São adotadas as seguintes fórmulas de promulgação:
para emenda à Lei Orgânica de Jaguaribara: “A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado de Ceará, conforme o Plenário aprovou em ______________, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica de Jaguaribara:”;
para lei complementar e lei:
no caso de sanção tácita: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado de Ceará, conforme o Plenário aprovou em ______________ e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente, promulga a seguinte Lei Complementar (ou Lei):”;
no caso de veto total rejeitado: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado de Ceará, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário em ______________, promulga a seguinte Lei Complementar (ou Lei):”;
no caso de veto parcial rejeitado: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado de Ceará, conforme a rejeição de veto parcial pelo Plenário em _____________, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar (ou Lei) em epígrafe:”;
para resolução e decreto legislativo: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado de Ceará, conforme o Plenário aprovou em ______________, promulga a seguinte Resolução (ou Decreto Legislativo):”;
para autógrafo de projeto de lei complementar e de lei aprovados: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Estado de Ceará, faz saber que em ______________ o Plenário aprovou:”.
O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
pela Mesa da Câmara.
Instruído com o parecer da Consultoria Jurídica, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer abrangerá também o mérito, estando o projeto em seguida apto a discussão e votação.
A aprovação do projeto depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
O presente capítulo regula a formalização, a tramitação e a apreciação dos projetos de lei que tratam de denominação, assim também considerados os casos de redenominação e extensão de denominação.
São os seguintes os objetos passíveis de denominação, desde que oficializados ou integrantes do patrimônio público municipal:
logradouros públicos, excetuadas as áreas referidas no inciso II deste artigo;
áreas públicas, à exceção das reservadas a equipamentos públicos, enquanto estes ainda não tiverem sido implantados;
próprios públicos, inclusive suas salas e áreas restritas; e
Os pedidos de projeto de denominação far-se-ão via sistema eletrônico e serão acompanhados de:
planta ou croqui sem rasuras, com indicação legível da localização do objeto a denominar, em quatro vias idênticas;
quanto ao nome a ser indicado:
se de pessoa, exceto vulto histórico:
dados biográficos, conforme modelo próprio, em duas vias;
declaração, prestada sob as penas da lei por parente ou amigo de quem se pretende homenagear, de idoneidade moral e de que não foi condenado ou faleceu durante o curso de inquérito ou ação penal em que figurava como investigado/réu por qualquer crime hediondo;
demais casos: informações sobre o detentor do nome;
endereço do próprio público, se for o caso, a constar do pedido;
documentação comprobatória expedida pela Administração municipal de que o local pode ser denominado; e
Haverá um pedido para cada nome e local.
Todo pedido será recepcionado, via sistema, por funcionário capacitado e, antes de protocolado, será objeto de triagem que verificará a existência de norma, projeto em trâmite ou pedido de proposição anterior, relativamente ao nome e ao local indicados.
Havendo impedimento de qualquer natureza, o pedido será devolvido ao interessado ou a um de seus Assistentes Parlamentares.
Não havendo impedimento, o pedido será protocolado nos termos do art. 133.
O pedido protocolado que carecer de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo será:
mantido em suspenso, pelo prazo de 5 (cinco) dias, no aguardo da chegada dos documentos faltantes;
arquivado, independentemente de comunicação ao interessado, se no prazo referido no inciso I deste parágrafo não forem apresentados os documentos faltantes.
O projeto será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da data do protocolo e o interessado comunicado, para sua assinatura.
O pedido relativo a projeto elaborado e não-assinado no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação referida no § 5º deste artigo será arquivado, juntamente com os documentos que o acompanharem, independentemente de nova comunicação ao interessado.
A matéria objeto do § 7º deste artigo, para constituir-se em novo projeto, necessitará de novo pedido.
Não haverá, em hipótese alguma, reserva de nome ou local para denominação.
A discussão e a votação dos projetos e respectivas emendas far-se-ão englobadamente, imediatamente antes das moções, admitido destaque para a votação, a requerimento verbal sumário aprovado por maioria de dois terços dos Vereadores.
Constatado, a qualquer tempo, que o homenageado incorreu nas vedações regulamentadas esta lei, será revogada a lei que denominou o logradouro ou próprio público.
Os ex-Vereadores continuarão a fazer jus aos respectivos títulos e tratamentos.
A Carteira de Identidade do Vereador será a da última legislatura a que pertenceu.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento.
As determinações do Presidente aos funcionários da Câmara serão expedidas por meio de instruções e circulares.
A publicação dos decretos legislativos, resoluções e das leis promulgadas pelo Presidente da Câmara obedecerá ao disposto no art. 118 e seus parágrafos da Lei Orgânica de Jaguaribara.
Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, em especial a resolução 005/2005 de 27 de outubro de 2005 e suas alterações posteriores
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, EM DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020